Em resumo, as propostas da primeira parte do Tratado, cuidadosamente elaborado pela Convenção, constituem um todo coerente, que ninguém deveria pretender desorganizar – a não ser, repito, aqueles cujas segundas intenções visam travar a integração europeia. Recordo os pontos essenciais do projecto de Tratado: - a designação de um presidente estável da União, pondo fim à rotação semestral. É preciso sublinhar a abnegação dos novos estados-membros, que renunciaram a um privilégio que figurava nos Tratados de Adesão;
- a nomeação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia.
- a definição precisa das competências respectivas da União e dos Estados-Membros para pôr fim às recriminações segundo as quais “a Europa mete o nariz em tudo”
- o lançamento de um procedimento legislativo de tipo normal, semelhante ao que está em vigor nos países democráticos, centrado no Parlamento Europeu, e no qual o Conselho representa o papel de segunda câmara.
- a confirmação do monopólio de iniciativa da Comissão
- o abandono da regra de designação de um Comissário por Estado-Membro e a fixação em 18 (em lugar de 27) do número de Comissários, para limitar as iniciativas burocráticas e devolver à Comissão o seu carácter de “Colégio Europeu”
- o direito reconhecido a todos os Parlamentos nacionais de zelar pelo respeito do princípio de subsidiariedade, aplicável aos actos da União
- a definição de uma regra de votação por maioria qualificada. Para ser adoptado, um acto europeu deve ser aprovado por 55 por cento dos Estados-Membros da União, reunindo pelo menos 65 por cento da população. A primeira exigência protege os Estados menos povoados da União, a segunda garante o carácter democrático da decisão. Este método constitui o equivalente dos procedimentos de decisão em vigor nos Estados que dispõem de duas câmaras: um Senado e uma Assembleia.
Este conjunto é coerente. Nos últimos quatro anos, ele não foi realmente contestado – para além, como é evidente, dos adversários da integração europeia e, no caso da Polónia, de uma discussão sobre as regras das votações. Ele foi ratificado por dois terços dos Estados-membros.
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